14 de abril de 2007

Falando em simplicidade e clareza...

Decisão do DD. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, indeferindo pedido de credor que pleiteara a penhora on line das contas correntes, de poupança e investimento da devedora:

“Fls. 88/89: Denego, a postulação formulada pelo Exeqüente em seu petitório de fls. 86, pese embora a factibilidade, hodiernamente, da constrição judicial nos moldes em que pleiteada, ou seja, por via on line. É que a este Juízo se inclui a rol entre aqueles que na communis opinio doctorum e na jurisprudência nacionais perfilham o entendimento de que a quebra do sigilo bancário - como, outrossim, do fiscal - apenas é juridicamente viável e admissível em casos excepcionalíssimos, na verdade, apenas quando em jogo o interesse público, o que, inequivocamente, não sucede in casu, onde estão envolvidos, inelutavelmente, interesses eminente e exclusivamente privados e particulares, não versando este processo sobre ação penal, o que significa dizer que nele não estão a realizar-se diligências e investigações de cunho persecutório-criminal e/ou instrução processual penal, hipóteses autorizativas da violação, mediante ordem judicial sempre, de dados bancários e fiscais (cf. o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988). No que pertine ao intervencionismo estatal - que está também a se materializar, hic et nunc, através do convênio nominado BacenJud - em conta corrente de titularidade quer de pessoa jurídica, quer de pessoa física, é do sentir deste Juízo que essa ingerência, sobre ofender, de maneira rutilante e flagrante, o que preceitua o artigo 620 do Estatuto Adjetivo Civil, preceptivo legal consagrador do princípio da menor onerosidade do devedor, atinge e tangencia, outrossim, as raias e os lindes da arbitrariedade e da inconstitucionalidade, já que se processa de modo a empecer qualquer possibilidade de defesa do devedor antes de sua consolidação e sedimentação, ensejando, amiúde, quando o devedor é pessoa física, a expropriação de conta-salário, e, na hipótese de ser pessoa jurídica, o emperramento e a inviabilização da sua atividade empresarial. É inconteste que o poder estatal assim exercitado, ou seja, de maneira premeditada e atrabiliária contra o jurisdicionado, na suposição de que a maioria das pessoas que devem em nosso país - pese em a conjuntura econômica recessiva em que vivemos há anos, que deve ser creditada primordialmente a atos de corrupção, improbidade administrativa e rapinagem ao erário, enfim, a atos denotativos de cabal desleixo e descuramento do Poder Público para com os interesses nacionais e da coletividade, cujos responsáveis, todos o sabemos, continuam impunes e seus sigilos fiscal e bancário intocáveis, o que, de resto, é público e notório - na suposição de que essas pessoas se tornaram inadimplentes acintosa e dolosamente - o que, à evidência, encerra execrável e lamentável preconceito e pré-juízo a ser prontamente proscrito, alijado e pulverizado pelo Poder Judiciário, cuja atuação deve primar e timbrar, sempre, como se sabe, pela imparcialidade e eqüidistância das partes litigantes -, o poder estatal assim exercido deixa o jurisdicionado, seja ele pessoa física ou jurídica, cabalmente impotente e inerme para obviar, antes de sua concretização, a penhora de bem patrimonial de sua propriedade, sendo perfeitamente intuitivos e previsíveis, pelas regras ordinárias de experiência (cf. o artigo 335 do Código de Processo Civil) e pelo senso comum, os corolários nefastos e deletérios à higidez e à estabilidade financeira - já combalida, tanto que excutido judicialmente do devedor se placitado incondicionalmente indigitado procedimento pelo Estado-Juiz, situação que se agrava na hipótese de a expropriação recair sobre conta-salário, já que, como é sabido e consabido, este é, nos expressos termos do artigo 649, inciso IV, da Lei de Rito, impenhorável. Ainda a justificar a necessidade de indeferimento de penhora de ativos financeiros da maneira como estabelecida no convênio celebrado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, convênio nominado BacenJud, o que preceitua a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, diploma legal com a qual se nos afigura em descompasso a famigerada penhora on line de contas correntes e aplicações financeiras do executado, visto que implementada em flagrante e palmar afronta a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, sobrelevando aqueles estatuídos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Magna Carta de 1988, quais os de que ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ e ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Em suma, temos, a partir do raciocínio até aqui expendido, que a penhora on line, nos moldes em que prevista a sua implementação no convênio BacenJud, esvazia e neutraliza, por completo, o devido processo legal e as garantias a ele inerentes, e, pois, direito fundamental do cidadão assegurado pela Lex Fundamentalis em vigor, impendendo, nessa perspectiva, seja indeferido o pleito formulado a fls. 86 com a nota de que não justifica o seu albergamento nem mesmo a nítido e indiscutível caráter público do processo, cuja razão primordial e primacial de sua existência é justamente a garantia e o resguardo, com vistas à pacificação social com justiça, eqüidade e equanimidade, que se historiciza com a solução, pelo Poder Judiciário, dos conflitos intersubjetivos de interesses sem arbitrariedade, a garantia e o resguardo das liberdades públicas e dos direitos fundamentais constitucionalmente sufragados e consagrados, não sendo lícito ao Órgão Jurisdicional atuar de maneira discriminatória e preconceituosa, porquanto essa postura se mostra incompossível com o seu dever de imparcialidade e eqüidistância dos protagonistas do litígio sub judice. Isto posto, delibero no sentido de que a Exeqüente volte a se manifestar em termos de prosseguimento. Tollitur quaestio! Intimem-se, publicando-se.”

Ufa..!

Confira aqui, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo n° 583.00.2001.001177-9).

Nenhum comentário: